Decreto 57.460/1965 - Artigo 21

Art. 21. A readaptação de funcionário requisitado poderá verificar-se na repartição onde se encontrava naquela condição ou na repartição de origem, a critério da Comissão de Classificação de Cargos. A readaptação de servidor de órgão atualmente extinto e que tenha sido aproveitado em outro cujas atividades não justifiquem a readaptação pretendida, será readaptado em um terceiro, a critério da Comissão de Classificação de Cargos.

Decreto 57.460/1965 - Artigo 21

Art. 21. A readaptação de funcionário requisitado poderá verificar-se na repartição onde se encontrava naquela condição ou na repartição de origem, a critério da Comissão de Classificação de Cargos. A readaptação de servidor de órgão atualmente extinto e que tenha sido aproveitado em outro cujas atividades não justifiquem a readaptação pretendida, será readaptado em um terceiro, a critério da Comissão de Classificação de Cargos.