Decreto 57.460/1965 - Artigo 7

Art. 7º. Só haverá readaptação quando ficar expressamente comprovado que:

I - o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço;

II - dura, pelo menos, ha mais de dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 12 de julho de 1960 ou mais de cinco anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959;

III - a atividade foi exercida de modo permanente;

IV - as atribuições do cargo ocupado, mesmo que, comparáveis ou afins, eram perfeitamente diversas e não variavam, apenas, de grau e responsabilidade;

V - o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitação para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser classificado.

§ 1º - Os requisitos constantes deste artigo são concorrentes, importando a não satisfação de um deles em impedimento da readaptação.

§ 2º - O Exercício do cargo em comissão e de função gratificada será considerado na contagem do prazo a que se refere o item II deste artigo, desde que o cargo em comissão ou a função gratificada tenha correlação com as atribuições do cargo em que deva ocorrer a readaptação.

Decreto 57.460/1965 - Artigo 7

Art. 7º. Só haverá readaptação quando ficar expressamente comprovado que:

I - o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço;

II - dura, pelo menos, ha mais de dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 12 de julho de 1960 ou mais de cinco anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959;

III - a atividade foi exercida de modo permanente;

IV - as atribuições do cargo ocupado, mesmo que, comparáveis ou afins, eram perfeitamente diversas e não variavam, apenas, de grau e responsabilidade;

V - o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitação para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser classificado.

§ 1º - Os requisitos constantes deste artigo são concorrentes, importando a não satisfação de um deles em impedimento da readaptação.

§ 2º - O Exercício do cargo em comissão e de função gratificada será considerado na contagem do prazo a que se refere o item II deste artigo, desde que o cargo em comissão ou a função gratificada tenha correlação com as atribuições do cargo em que deva ocorrer a readaptação.