Decreto 57.460/1965 - Artigo 17

Art. 17. Instruído o processo de readaptação, será encaminhado pelo chefe imediato ao órgão de pessoa respectivo que o apreciará em face das exigências contidas neste decreto.

Parágrafo único. O órgão de pessoal, após examinar o processo e, se for caso, completar-lhe a instrução, o enviará ao Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 52.400, de 1963, o qual o reexaminará, propondo as diligências que julgar necessárias ou encaminhando-o aos Supervisores da Divisão de Classificação de Cargos. O Grupo de Trabalho deverá preencher o formulário cujo modelo acompanha o presente decreto, não podendo ser aprovados pelos Supervisores da Divisão de Classificação de Cargos os processos dos quais não constem os referidos formulários nem aqueles em que os mesmos tenham sido preenchidos parcialmente.

Decreto 57.460/1965 - Artigo 17

Art. 17. Instruído o processo de readaptação, será encaminhado pelo chefe imediato ao órgão de pessoa respectivo que o apreciará em face das exigências contidas neste decreto.

Parágrafo único. O órgão de pessoal, após examinar o processo e, se for caso, completar-lhe a instrução, o enviará ao Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 52.400, de 1963, o qual o reexaminará, propondo as diligências que julgar necessárias ou encaminhando-o aos Supervisores da Divisão de Classificação de Cargos. O Grupo de Trabalho deverá preencher o formulário cujo modelo acompanha o presente decreto, não podendo ser aprovados pelos Supervisores da Divisão de Classificação de Cargos os processos dos quais não constem os referidos formulários nem aqueles em que os mesmos tenham sido preenchidos parcialmente.