Decreto 57.460/1965 - Artigo 10

Art. 10. Entende-se como chefe imediato para efeito deste decreto o que exercer a função de chefia de órgão de lotação de cargo efetivo de que é titular o readaptando ou do órgão de exercício, no caso do requisitado, no momento em que se iniciar o respectivo processo.

Decreto 57.460/1965 - Artigo 10

Art. 10. Entende-se como chefe imediato para efeito deste decreto o que exercer a função de chefia de órgão de lotação de cargo efetivo de que é titular o readaptando ou do órgão de exercício, no caso do requisitado, no momento em que se iniciar o respectivo processo.