Decreto 57.460/1965 - Artigo 3

Art. 3º. Será readaptado o funcionário efetivo:

I - que exercia atribuições diversas das pertinentes à classe em que foi enquadrado o seu cargo.

II - que tenha exercido estas atribuições por prazo superior a dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 12 de julho de 1960, ou por mais de 5 anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959.

III - pelo prazo de dois anos ininterruptos até 17 de julho de 1963, desde que em 12 de julho de 1960 se encontrasse na situação prevista no item I; e

IV - pelo prazo de cinco anos interpolados até 17 de julho de 1963, desde que em 12 de julho de 1960 se encontrasse na situação prevista no item I.

Parágrafo único. A readaptação poderá também ocorrer em cargo fora do sistema de classificação, desde que as atribuições cometidas ao readaptando correspondam as próprias desse cargo, provada a habilitação para o seu desempenho regular.

Decreto 57.460/1965 - Artigo 3

Art. 3º. Será readaptado o funcionário efetivo:

I - que exercia atribuições diversas das pertinentes à classe em que foi enquadrado o seu cargo.

II - que tenha exercido estas atribuições por prazo superior a dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 12 de julho de 1960, ou por mais de 5 anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959.

III - pelo prazo de dois anos ininterruptos até 17 de julho de 1963, desde que em 12 de julho de 1960 se encontrasse na situação prevista no item I; e

IV - pelo prazo de cinco anos interpolados até 17 de julho de 1963, desde que em 12 de julho de 1960 se encontrasse na situação prevista no item I.

Parágrafo único. A readaptação poderá também ocorrer em cargo fora do sistema de classificação, desde que as atribuições cometidas ao readaptando correspondam as próprias desse cargo, provada a habilitação para o seu desempenho regular.