Art. 3º. Será readaptado o funcionário efetivo:
I - que exercia atribuições diversas das pertinentes à classe em que foi enquadrado o seu cargo.
II - que tenha exercido estas atribuições por prazo superior a dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 12 de julho de 1960, ou por mais de 5 anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959.
III - pelo prazo de dois anos ininterruptos até 17 de julho de 1963, desde que em 12 de julho de 1960 se encontrasse na situação prevista no item I; e
IV - pelo prazo de cinco anos interpolados até 17 de julho de 1963, desde que em 12 de julho de 1960 se encontrasse na situação prevista no item I.
Parágrafo único. A readaptação poderá também ocorrer em cargo fora do sistema de classificação, desde que as atribuições cometidas ao readaptando correspondam as próprias desse cargo, provada a habilitação para o seu desempenho regular.
I - que exercia atribuições diversas das pertinentes à classe em que foi enquadrado o seu cargo.
II - que tenha exercido estas atribuições por prazo superior a dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 12 de julho de 1960, ou por mais de 5 anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959.
III - pelo prazo de dois anos ininterruptos até 17 de julho de 1963, desde que em 12 de julho de 1960 se encontrasse na situação prevista no item I; e
IV - pelo prazo de cinco anos interpolados até 17 de julho de 1963, desde que em 12 de julho de 1960 se encontrasse na situação prevista no item I.
Parágrafo único. A readaptação poderá também ocorrer em cargo fora do sistema de classificação, desde que as atribuições cometidas ao readaptando correspondam as próprias desse cargo, provada a habilitação para o seu desempenho regular.