Decreto 57.460/1965 - Artigo 13

Art. 13. Esta comprovação será feita mediante a descrição sumária das suas atribuições e responsabilidades e a juntada ou a citação de trabalhos ou pareceres de sua autoria ou em que tenha colaborado ou participado, por força dos quais se verifique, no tempo, o desempenho permanente das atividades irregulares do readaptando.

Parágrafo único. A readaptação para classe que, por força de lei, exige habilitação profissional ficará na dependência da apresentação pelo funcionário de diploma, atestados, certificados de curso ou outros documentos idôneos, a juízo da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Decreto 57.460/1965 - Artigo 13

Art. 13. Esta comprovação será feita mediante a descrição sumária das suas atribuições e responsabilidades e a juntada ou a citação de trabalhos ou pareceres de sua autoria ou em que tenha colaborado ou participado, por força dos quais se verifique, no tempo, o desempenho permanente das atividades irregulares do readaptando.

Parágrafo único. A readaptação para classe que, por força de lei, exige habilitação profissional ficará na dependência da apresentação pelo funcionário de diploma, atestados, certificados de curso ou outros documentos idôneos, a juízo da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público.