Art. 11. O desvio da função durante o tempo a que se refere o item II do art. 7º deste decreto deverá ser comprovado à vista da freqüência do funcionário.
Parágrafo único. Os afastamentos a que se refere o art. 79, da lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, são computados para a contagem do tempo de que trata este artigo.
Parágrafo único. Os afastamentos a que se refere o art. 79, da lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, são computados para a contagem do tempo de que trata este artigo.