Art. 3º. Sòmente serão extraídas duplicatas quando a obra estiver totalmente concluída ou, tratando-se de obra que conste de partes distintas ou se determine por medida, após a conclusão de cada parte ou verificação da medição, de acôrdo sempre com o estabelecido no contrato.
Parágrafo único. Além das enunciações previstas na Lei nº 187, de 16 de janeiro de 1936, a duplicata conterá sempre a indicação de que se refere a construção.
Parágrafo único. Além das enunciações previstas na Lei nº 187, de 16 de janeiro de 1936, a duplicata conterá sempre a indicação de que se refere a construção.