Lei 4.068/1962 - Artigo 2

Art. 2º. As emprêsas referidas no artigo anterior emitirão duplicatas contra as pessoas naturais ou jurídicas para as quais realizem construção, sendo tais duplicatas reguladas pela Lei nº 187, de 16 de janeiro de 1936, com as modificações previstas nesta Lei.

Lei 4.068/1962 - Artigo 2

Art. 2º. As emprêsas referidas no artigo anterior emitirão duplicatas contra as pessoas naturais ou jurídicas para as quais realizem construção, sendo tais duplicatas reguladas pela Lei nº 187, de 16 de janeiro de 1936, com as modificações previstas nesta Lei.