Lei 4.068/1962 - Artigo 5

Art. 5º. A emissão de duplicatas não exclui o privilégio assegurado pelo artigo 1.566, IV, do Código Civil, nem produz novação.

Lei 4.068/1962 - Artigo 5

Art. 5º. A emissão de duplicatas não exclui o privilégio assegurado pelo artigo 1.566, IV, do Código Civil, nem produz novação.