Lei 4.068/1962 - Artigo 4

Art. 4º. O dono da obra sòmente poderá deixar de assinar a duplicata quando:

a) o construtor houver se afastado das normas do contrato ou das regras técnicas próprias da natureza do trabalho realizado;

b) houver divergência nos prazos ou preços ajustados.

Parágrafo único. No caso da letra a dêste artigo, se o dono da obra, ao invés de enjeitá-la, preferir recebê-la com abatimento de preço, assinara duplicata da importância que vier a combinar com o construtor.

Lei 4.068/1962 - Artigo 4

Art. 4º. O dono da obra sòmente poderá deixar de assinar a duplicata quando:

a) o construtor houver se afastado das normas do contrato ou das regras técnicas próprias da natureza do trabalho realizado;

b) houver divergência nos prazos ou preços ajustados.

Parágrafo único. No caso da letra a dêste artigo, se o dono da obra, ao invés de enjeitá-la, preferir recebê-la com abatimento de preço, assinara duplicata da importância que vier a combinar com o construtor.