Lei 7.830/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5%, os estipêndios de que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de setembro de 1989.

Lei 7.830/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5%, os estipêndios de que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de setembro de 1989.