Decreto-Lei 774/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Universidade do Rio Grande será constituído:

I - Do patrimônio das instituições, com os de suas entidades mantenedoras, que a ela se incorporem;

II - Dos bens e direitos que vier a adquirir;

III - Das doações que receber;

IV - De outras incorporações que resultem dos trabalhos realizados peIa Universidade.

Decreto-Lei 774/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Universidade do Rio Grande será constituído:

I - Do patrimônio das instituições, com os de suas entidades mantenedoras, que a ela se incorporem;

II - Dos bens e direitos que vier a adquirir;

III - Das doações que receber;

IV - De outras incorporações que resultem dos trabalhos realizados peIa Universidade.