Art. 1º. É autorizada a funcionar a Universidade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º - A Universidade de que trata o artigo será uma fundação de direito privado, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da legislação federal e do seu estatuto.
§ 2º - O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.
§ 1º - A Universidade de que trata o artigo será uma fundação de direito privado, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da legislação federal e do seu estatuto.
§ 2º - O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.