Lei 5.532/1968 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, é acrescido do seguinte parágrafo:

"...............

§ 6º - Sob pena de incorrerem em crime de fraude, os vendedores, se quiserem invocar, como argumento de propaganda, a proximidade do terreno com algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência."

Lei 5.532/1968 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, é acrescido do seguinte parágrafo:

"...............

§ 6º - Sob pena de incorrerem em crime de fraude, os vendedores, se quiserem invocar, como argumento de propaganda, a proximidade do terreno com algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência."