Art. 7º. Será de 30 (trinta) o número de sócios, efetivos mencionado no nº III do art. 1º da Lei número 2.656, de 26 de novembro de 1955.
Art. 7º. Será de 30 (trinta) o número de sócios, efetivos mencionado no nº III do art. 1º da Lei número 2.656, de 26 de novembro de 1955.