Art. 4º. Para o pagamento das subvenções previstas nesta lei só se poderá exigir a comprovação das despesas realizadas com a aplicação da última subvenção efetivamente recebida.
Lei 3.083/1956 - Artigo 4
Art. 4º. Para o pagamento das subvenções previstas nesta lei só se poderá exigir a comprovação das despesas realizadas com a aplicação da última subvenção efetivamente recebida.