Lei 7.985/1989 - Artigo 2

Art. 2º. A Procuradoria da República se fará presente à escritura de homologação relativa à liberação dos recursos de que trata esta Lei.

Lei 7.985/1989 - Artigo 2

Art. 2º. A Procuradoria da República se fará presente à escritura de homologação relativa à liberação dos recursos de que trata esta Lei.