Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº 261.897, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 606.423/78, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
- tem início na barragem e sobe pela margem direita do rio São Domingos; acompanha a cota de elevação 662,00 e passa pelo córrego Santana; atinge parte da cidade denominada São Dominguinhos e passa pelos córregos Lava Pé, Passagem Manoel Pedro, Carne Assada e Pedra de Amolar até interceptar o NA. Daí, cruza o rio, desce pela margem esquerda e passa pelos córregos da Chácara e Maravilha; acompanha a cota de elevação 662,00, passa pela cidade de São Domingos até atingir a barragem e fechar o perímetro, através da cota mencionada, onde teve início esta descrição.
- tem início na barragem e sobe pela margem direita do rio São Domingos; acompanha a cota de elevação 662,00 e passa pelo córrego Santana; atinge parte da cidade denominada São Dominguinhos e passa pelos córregos Lava Pé, Passagem Manoel Pedro, Carne Assada e Pedra de Amolar até interceptar o NA. Daí, cruza o rio, desce pela margem esquerda e passa pelos córregos da Chácara e Maravilha; acompanha a cota de elevação 662,00, passa pela cidade de São Domingos até atingir a barragem e fechar o perímetro, através da cota mencionada, onde teve início esta descrição.