CNJ - Resolução 207 - Artigo 11

Art. 11. Os tribunais devem constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde, com envio de cópia do ato ao CNJ, observadas as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento dos seus objetivos:

I - implementar e gerir a Política no seu âmbito de atuação, em cooperação com as unidades de saúde;

II - fomentar os programas, projetos e ações vinculados à Política, em conjunto com as unidades de saúde;

III - atuar na interlocução com o CNJ, com a Rede de Atenção Integral à Saúde, com o Comitê Gestor Nacional, com os demais Comitês Gestores Locais e com as instituições parceiras, compartilhando iniciativas, dificuldades, aprendizados e resultados;

IV - promover, em cooperação com as unidades de saúde, reuniões, encontros e eventos sobre temas relacionados à Política;

V - auxiliar a administração do Tribunal no planejamento orçamentário da área de saúde;

VI - analisar e divulgar os resultados alcançados.

CNJ - Resolução 207 - Artigo 11

Art. 11. Os tribunais devem constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde, com envio de cópia do ato ao CNJ, observadas as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento dos seus objetivos:

I - implementar e gerir a Política no seu âmbito de atuação, em cooperação com as unidades de saúde;

II - fomentar os programas, projetos e ações vinculados à Política, em conjunto com as unidades de saúde;

III - atuar na interlocução com o CNJ, com a Rede de Atenção Integral à Saúde, com o Comitê Gestor Nacional, com os demais Comitês Gestores Locais e com as instituições parceiras, compartilhando iniciativas, dificuldades, aprendizados e resultados;

IV - promover, em cooperação com as unidades de saúde, reuniões, encontros e eventos sobre temas relacionados à Política;

V - auxiliar a administração do Tribunal no planejamento orçamentário da área de saúde;

VI - analisar e divulgar os resultados alcançados.