CAPÍTULO III
DAS AÇÕES EM SAÚDE
DAS AÇÕES EM SAÚDE
Art. 5º. Os tribunais devem, observadas as condições e realidades locais:
I - manter unidades de saúde no organograma da instituição, responsáveis pela assistência direta de caráter emergencial;
II - prestar assistência à saúde, de forma indireta, por meio de planos de saúde e/ou auxílio saúde, observados padrões mínimos de cobertura que poderão ser fixados pelo CNJ, bem como critérios de coparticipação.
§ 1º - Os tribunais, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho podem realizar convênios entre si e entre instituições públicas para viabilizar a contratação de plano de saúde comum que ofereça melhores condições para seus usuários, sem prejuízo da eventual atuação do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º - Os tribunais podem, observadas as previsões legais, fazer constar dos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados a necessidade de a empresa contratada oferecer plano de saúde aos respectivos trabalhadores.
§ 3º - As ações em saúde podem contemplar, no que couber, os trabalhadores terceirizados, especialmente quando não disponham de plano de saúde próprio.