Art. 6º. São atribuições das unidades de saúde, sem prejuízo de outras estabelecidas em atos internos dos tribunais:
I - propor, coordenar e executar as ações em saúde;
II - prestar assistência à saúde de caráter emergencial;
III - realizar ações de promoção, prevenção e vigilância em saúde, tais como campanhas, pesquisas e ações de divulgação;
IV - realizar ou gerir exames periódicos de saúde;
V - proceder à análise ergonômica dos ambientes, processos e condições de trabalho;
VI - realizar perícias oficiais administrativas em saúde, promovendo a normatização e a uniformização dos critérios e procedimentos;
VII - realizar exames médicos admissional e, quando necessário, de retorno ao trabalho e demissional;
VIII - emitir ou homologar laudos de insalubridade e periculosidade;
IX - participar das análises de acidentes em serviço e doenças ocupacionais;
X - produzir e analisar dados estatísticos, tomando-os como subsídios para a propositura de novas ações na área de saúde.
§ 1º - O disposto neste artigo não obsta, quando necessário, a contratação de instituição externa para auxiliar ou fornecer serviços especializados na área de saúde, observadas as previsões legais.
§ 2º - As ações em saúde descritas no inciso I devem ser direcionadas, prioritariamente, à redução da incidência das patologias predominantes nos exames periódicos de saúde e aquelas identificadas como causas mais importantes de absenteísmo por doença.
§ 3º - Para realizar as perícias oficiais em saúde de que trata o inciso VI, os tribunais podem solicitar auxílio de profissionais de saúde de outros órgãos do Poder Judiciário e de instituições públicas, facultada a utilização de videoconferência, conforme orientações dos órgãos regulamentadores.
§ 4º - Para viabilizar a implementação do disposto no parágrafo anterior os tribunais devem compartilhar informações sobre a especialidade dos seus profissionais de saúde, quando inerente ao cargo, facultada a criação de cadastro nacional pelo CNJ.
I - propor, coordenar e executar as ações em saúde;
II - prestar assistência à saúde de caráter emergencial;
III - realizar ações de promoção, prevenção e vigilância em saúde, tais como campanhas, pesquisas e ações de divulgação;
IV - realizar ou gerir exames periódicos de saúde;
V - proceder à análise ergonômica dos ambientes, processos e condições de trabalho;
VI - realizar perícias oficiais administrativas em saúde, promovendo a normatização e a uniformização dos critérios e procedimentos;
VII - realizar exames médicos admissional e, quando necessário, de retorno ao trabalho e demissional;
VIII - emitir ou homologar laudos de insalubridade e periculosidade;
IX - participar das análises de acidentes em serviço e doenças ocupacionais;
X - produzir e analisar dados estatísticos, tomando-os como subsídios para a propositura de novas ações na área de saúde.
§ 1º - O disposto neste artigo não obsta, quando necessário, a contratação de instituição externa para auxiliar ou fornecer serviços especializados na área de saúde, observadas as previsões legais.
§ 2º - As ações em saúde descritas no inciso I devem ser direcionadas, prioritariamente, à redução da incidência das patologias predominantes nos exames periódicos de saúde e aquelas identificadas como causas mais importantes de absenteísmo por doença.
§ 3º - Para realizar as perícias oficiais em saúde de que trata o inciso VI, os tribunais podem solicitar auxílio de profissionais de saúde de outros órgãos do Poder Judiciário e de instituições públicas, facultada a utilização de videoconferência, conforme orientações dos órgãos regulamentadores.
§ 4º - Para viabilizar a implementação do disposto no parágrafo anterior os tribunais devem compartilhar informações sobre a especialidade dos seus profissionais de saúde, quando inerente ao cargo, facultada a criação de cadastro nacional pelo CNJ.