Art. 13. Os tribunais encaminharão anualmente ao CNJ, a contar do ano de 2016 (referente ao ano base 2015), no mesmo prazo de envio dos dados do Relatório Justiça em Números, os indicadores e informações relativos à saúde de seus magistrados e servidores descritos no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho podem coletar os indicadores e informações da área de saúde dos tribunais do seu respectivo segmento de Justiça e encaminhá-los ao CNJ de forma consolidada.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho podem coletar os indicadores e informações da área de saúde dos tribunais do seu respectivo segmento de Justiça e encaminhá-los ao CNJ de forma consolidada.