Art. 12. O Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde deve ser composto, no mínimo, por 1 (um) magistrado de 1º grau, 1 (um) magistrado de 2º grau, o gestor da área de saúde e o gestor da área de gestão de pessoas.
§ 1º - No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados na composição do Comitê é facultativa. (redação dada pela Resolução n. 403, de 29.6.2021)
§ 2º - Os tribunais adotarão as medidas necessárias para proporcionar aos membros desse Comitê condições adequadas ao desempenho de suas atribuições, facultada a designação de equipe de apoio às suas atividades. (redação dada pela Resolução n. 403, de 29.6.2021)
§ 1º - No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados na composição do Comitê é facultativa. (redação dada pela Resolução n. 403, de 29.6.2021)
§ 2º - Os tribunais adotarão as medidas necessárias para proporcionar aos membros desse Comitê condições adequadas ao desempenho de suas atribuições, facultada a designação de equipe de apoio às suas atividades. (redação dada pela Resolução n. 403, de 29.6.2021)