Art. 9º. É instituído o Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento dos seus objetivos:
I - auxiliar a Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ na coordenação da Política e da Rede de Atenção Integral à Saúde;
II - orientar e acompanhar a execução da Política no âmbito dos tribunais;
III - propor ações ou procedimentos relativos à atenção integral à saúde;
IV - monitorar, avaliar e divulgar os resultados alcançados;
V - atuar na interlocução com o CNJ e com os Comitês Gestores Locais;
VI - fomentar a realização de reuniões, encontros, campanhas, eventos e pesquisas sobre temas relacionados à Política em nível nacional.
I - auxiliar a Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ na coordenação da Política e da Rede de Atenção Integral à Saúde;
II - orientar e acompanhar a execução da Política no âmbito dos tribunais;
III - propor ações ou procedimentos relativos à atenção integral à saúde;
IV - monitorar, avaliar e divulgar os resultados alcançados;
V - atuar na interlocução com o CNJ e com os Comitês Gestores Locais;
VI - fomentar a realização de reuniões, encontros, campanhas, eventos e pesquisas sobre temas relacionados à Política em nível nacional.