CNJ - Resolução 207 - Artigo 9

Art. 9º. É instituído o Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento dos seus objetivos:

I - auxiliar a Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ na coordenação da Política e da Rede de Atenção Integral à Saúde;

II - orientar e acompanhar a execução da Política no âmbito dos tribunais;

III - propor ações ou procedimentos relativos à atenção integral à saúde;

IV - monitorar, avaliar e divulgar os resultados alcançados;

V - atuar na interlocução com o CNJ e com os Comitês Gestores Locais;

VI - fomentar a realização de reuniões, encontros, campanhas, eventos e pesquisas sobre temas relacionados à Política em nível nacional.

CNJ - Resolução 207 - Artigo 9

Art. 9º. É instituído o Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento dos seus objetivos:

I - auxiliar a Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ na coordenação da Política e da Rede de Atenção Integral à Saúde;

II - orientar e acompanhar a execução da Política no âmbito dos tribunais;

III - propor ações ou procedimentos relativos à atenção integral à saúde;

IV - monitorar, avaliar e divulgar os resultados alcançados;

V - atuar na interlocução com o CNJ e com os Comitês Gestores Locais;

VI - fomentar a realização de reuniões, encontros, campanhas, eventos e pesquisas sobre temas relacionados à Política em nível nacional.