Art. 14. A fim de garantir a concretização dos seus objetivos, os tribunais devem destinar recursos orçamentários para o desenvolvimento de programas, projetos e ações vinculados a esta Política.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários de que trata o caput devem ser identificados na proposta orçamentária ou em Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD).
Parágrafo único. Os recursos orçamentários de que trata o caput devem ser identificados na proposta orçamentária ou em Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD).