CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA COLABORATIVA DA POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE NO PODER JUDICIÁRIO
DA GOVERNANÇA COLABORATIVA DA POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE NO PODER JUDICIÁRIO
Art. 8º. Esta Política será implementada e gerida pela Rede de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, constituída pelo Comitê Gestor Nacional (art. 9º) e pelos Comitês Gestores Locais (art. 11), sob a coordenação da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário devem garantir a participação das entidades representativas de magistrados e servidores nos Comitês Gestores Nacional e Locais.