CNJ - Resolução 207 - Artigo 7-A

Art. 7º-A. A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos membros do Poder Judiciário e seus servidores, ativos e inativos, também em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais. (inserido pela Resolução CNJ nº 338, 07/10/2020)

§ 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário em atividade serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme programação adotada pelo órgão. (inserido pela Resolução CNJ nº 338, 07/10/2020)

§ 2º - É lícita a recusa na realização dos exames de que trata o § 1º, devendo ser consignada formalmente pelo convocado ou reduzida a termo pelo órgão ou entidade, não se aplicando a obrigatoriedade aos inativos. (inserido pela Resolução CNJ nº 338, 07/10/2020)

§ 3º - Os inativos, caso requeiram, poderão ser submetidos a exames médicos, nos mesmos moldes dos exames periódicos de saúde, conforme regulamentação de cada órgão. (inserido pela Resolução CNJ nº 338, 07/10/2020)

§ 4º - As despesas decorrentes deste artigo serão custeadas com os recursos destinados à assistência médica e odontológica aos membros do Poder Judiciário e seus servidores, nos limites das dotações orçamentárias consignadas. (inserido pela Resolução CNJ nº 338, 07/10/2020)

§ 5º - Os exames serão realizados conforme regulamento próprio, custeados integralmente pelo tribunal e poderão ser ressarcidos diretamente ao membro do Poder Judiciário e ao servidor, caso o órgão não forneça o serviço. (inserido pela Resolução CNJ nº 338, 07/10/2020)

CNJ - Resolução 207 - Artigo 7-A

Art. 7º-A. A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos membros do Poder Judiciário e seus servidores, ativos e inativos, também em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais. (inserido pela Resolução CNJ nº 338, 07/10/2020)

§ 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário em atividade serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme programação adotada pelo órgão. (inserido pela Resolução CNJ nº 338, 07/10/2020)

§ 2º - É lícita a recusa na realização dos exames de que trata o § 1º, devendo ser consignada formalmente pelo convocado ou reduzida a termo pelo órgão ou entidade, não se aplicando a obrigatoriedade aos inativos. (inserido pela Resolução CNJ nº 338, 07/10/2020)

§ 3º - Os inativos, caso requeiram, poderão ser submetidos a exames médicos, nos mesmos moldes dos exames periódicos de saúde, conforme regulamentação de cada órgão. (inserido pela Resolução CNJ nº 338, 07/10/2020)

§ 4º - As despesas decorrentes deste artigo serão custeadas com os recursos destinados à assistência médica e odontológica aos membros do Poder Judiciário e seus servidores, nos limites das dotações orçamentárias consignadas. (inserido pela Resolução CNJ nº 338, 07/10/2020)

§ 5º - Os exames serão realizados conforme regulamento próprio, custeados integralmente pelo tribunal e poderão ser ressarcidos diretamente ao membro do Poder Judiciário e ao servidor, caso o órgão não forneça o serviço. (inserido pela Resolução CNJ nº 338, 07/10/2020)