Art. 10. O Comitê Gestor Nacional terá a seguinte composição:
I - 2 (dois) Conselheiros do CNJ, sendo 1 (um) indicado pelo Presidente, que o coordenará, e 1 (um) indicado pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, que substituirá o coordenador em suas ausências e impedimentos;
II - 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ;
III - 3 (três) Magistrados designados pelo Presidente do CNJ, contemplada, na medida do possível, a representatividade dos segmentos da Justiça e Tribunais Superiores;
IV - 3 (três) servidores da área de saúde designados pelo Presidente do CNJ, contemplada, na medida do possível, a representatividade dos segmentos da Justiça e Tribunais Superiores.
Parágrafo único. Os tribunais adotarão as medidas necessárias para proporcionar aos membros desse Comitê, a eles vinculados, condições adequadas ao desempenho de suas atribuições.
I - 2 (dois) Conselheiros do CNJ, sendo 1 (um) indicado pelo Presidente, que o coordenará, e 1 (um) indicado pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, que substituirá o coordenador em suas ausências e impedimentos;
II - 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ;
III - 3 (três) Magistrados designados pelo Presidente do CNJ, contemplada, na medida do possível, a representatividade dos segmentos da Justiça e Tribunais Superiores;
IV - 3 (três) servidores da área de saúde designados pelo Presidente do CNJ, contemplada, na medida do possível, a representatividade dos segmentos da Justiça e Tribunais Superiores.
Parágrafo único. Os tribunais adotarão as medidas necessárias para proporcionar aos membros desse Comitê, a eles vinculados, condições adequadas ao desempenho de suas atribuições.