Art. 1º. Os arts. 45 e 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 45. ...............
...............
§ 4º - Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda."
"Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades militares e das Repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, obedecerão a regime especial e de exceção estabelecidos em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado."