Decreto 9.950/2019 - Artigo 5

Art. 5º. O Comitê de Patrocínios do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal poderá instituir, excepcionalmente, grupos de trabalho com o objetivo de:

I - propor aprimoramentos em processos de mensuração, avaliação, direitos de associação de marca e instrumentos contratuais de projetos de patrocínios, que possam ser aplicáveis aos integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;

II - analisar metodologias, referenciais técnicos de mercado, benchmark e inovações na temática de patrocínios, com vistas à incorporação de melhores práticas; e

III - analisar e propor soluções para o atendimento de recomendações e determinações de órgãos de controle interno e externo, cujos impactos atinjam diversos órgãos patrocinadores do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Patrocínios do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;

II - não poderão ter mais de seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a dois operando simultaneamente.

Decreto 9.950/2019 - Artigo 5

Art. 5º. O Comitê de Patrocínios do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal poderá instituir, excepcionalmente, grupos de trabalho com o objetivo de:

I - propor aprimoramentos em processos de mensuração, avaliação, direitos de associação de marca e instrumentos contratuais de projetos de patrocínios, que possam ser aplicáveis aos integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;

II - analisar metodologias, referenciais técnicos de mercado, benchmark e inovações na temática de patrocínios, com vistas à incorporação de melhores práticas; e

III - analisar e propor soluções para o atendimento de recomendações e determinações de órgãos de controle interno e externo, cujos impactos atinjam diversos órgãos patrocinadores do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Patrocínios do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;

II - não poderão ter mais de seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a dois operando simultaneamente.