Art. 3º. A pessoa, a quem outorgar, de acôrdo com a Lei, a necessária autorização, para incumbir-se da execução de serviços perceberá, mensalmente, quantia não superior a Cr$ 350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros), arbitrada pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos e paga pelo crédito próprio, além de 5% (cinco por cento) sôbre a venda de selos e outras fórmulas de franquia, dentro dos limites legalmente estabelecidos para os postos particulares de venda de selos.