Lei 1.272/1950 - Artigo 6

Art. 6º. Nas localidades em que a arrecadação mensal dos serviços indicados nesta Lei atingir a importância de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), durante doze (12) meses consecutivos, será instalada agência do Departamento dos Correios e Telégrafos.

§ 1º - Nas repartições ou estabelecimentos comerciais ou industriais poderão, também, ser criadas agências, a critério do Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, quando a arrecadação mensal atingir Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), durante doze (12) meses consecutivos, e a agência mais próxima distar mais de 2 (dois) quilômetros.

§ 2º - Poderão ser aproveitados na nova agência, como extranumerários, os titulares da autorização decorrente do artigo 1º desta Lei, que tiverem dado boa conta dos serviços e satisfizerem as exigências legais referentes aos servidores civis da União.

Lei 1.272/1950 - Artigo 6

Art. 6º. Nas localidades em que a arrecadação mensal dos serviços indicados nesta Lei atingir a importância de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), durante doze (12) meses consecutivos, será instalada agência do Departamento dos Correios e Telégrafos.

§ 1º - Nas repartições ou estabelecimentos comerciais ou industriais poderão, também, ser criadas agências, a critério do Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, quando a arrecadação mensal atingir Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), durante doze (12) meses consecutivos, e a agência mais próxima distar mais de 2 (dois) quilômetros.

§ 2º - Poderão ser aproveitados na nova agência, como extranumerários, os titulares da autorização decorrente do artigo 1º desta Lei, que tiverem dado boa conta dos serviços e satisfizerem as exigências legais referentes aos servidores civis da União.