Lei 1.272/1950 - Artigo 4

Art. 4º. Para os fins previstos nesta Lei os selos e demais fórmulas de franquia serão adquiridos, a dinheiro, na Diretoria Regional, a cuja jurisdição pertencer a localidade a que se destinarem, descontando-se, no momento da aquisição, a importância correspondente à percentagem indicada no artigo anterior.

§ 1º - Os selos e fórmulas adquiridos na forma dêste artigo não poderão ser devolvidos ao Correio, salvo em caso de recolhimento por determinação superior e mediante o acréscimo da importância correspondente à percentagem.

§ 2º - A venda de selos e outras fórmulas de franquia, pelos interessados, fora da localidade, repartição ou estabelecimento para que os adquiram no intuito de aumento fictício de renda, será considerada falta grave e determinará suspensão ou cassação da autorização, conforme as circunstâncias em cada caso.

Lei 1.272/1950 - Artigo 4

Art. 4º. Para os fins previstos nesta Lei os selos e demais fórmulas de franquia serão adquiridos, a dinheiro, na Diretoria Regional, a cuja jurisdição pertencer a localidade a que se destinarem, descontando-se, no momento da aquisição, a importância correspondente à percentagem indicada no artigo anterior.

§ 1º - Os selos e fórmulas adquiridos na forma dêste artigo não poderão ser devolvidos ao Correio, salvo em caso de recolhimento por determinação superior e mediante o acréscimo da importância correspondente à percentagem.

§ 2º - A venda de selos e outras fórmulas de franquia, pelos interessados, fora da localidade, repartição ou estabelecimento para que os adquiram no intuito de aumento fictício de renda, será considerada falta grave e determinará suspensão ou cassação da autorização, conforme as circunstâncias em cada caso.