Lei 1.272/1950 - Artigo 8

Art. 8º. O Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro de 30 (trinta) dias, baixará as necessárias instruções para a execução do disposto nesta Lei.

Lei 1.272/1950 - Artigo 8

Art. 8º. O Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro de 30 (trinta) dias, baixará as necessárias instruções para a execução do disposto nesta Lei.