Art. 2º. O art. 4º da Resolução CNJ no 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º...............
§ 2º - O disposto no presente artigo não se aplica aos valores devidos pelos Conselhos de Fiscalização e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que distribuam lucro entre seus acionistas.
§ 3º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 4º - Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de:
I - pagamento de parcela incontroversa do crédito; e
II - reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório.
§ 5º - Submetem-se às formas de pagamento previstas neste Capítulo os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. " (NR)