CNJ - Resolução 438 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 4º da Resolução CNJ no 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º...............

§ 2º - O disposto no presente artigo não se aplica aos valores devidos pelos Conselhos de Fiscalização e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que distribuam lucro entre seus acionistas.

§ 3º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 4º - Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de:

I - pagamento de parcela incontroversa do crédito; e

II - reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório.

§ 5º - Submetem-se às formas de pagamento previstas neste Capítulo os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. " (NR)

CNJ - Resolução 438 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 4º da Resolução CNJ no 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º...............

§ 2º - O disposto no presente artigo não se aplica aos valores devidos pelos Conselhos de Fiscalização e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que distribuam lucro entre seus acionistas.

§ 3º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 4º - Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de:

I - pagamento de parcela incontroversa do crédito; e

II - reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório.

§ 5º - Submetem-se às formas de pagamento previstas neste Capítulo os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. " (NR)