Art. 14. O parágrafo único do art. 75 da Resolução CNJ no 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75. ...............
Parágrafo único. A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição e observará o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento." (NR)