Art. 5º. O art. 29 da Resolução CNJ no 303/2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 29. ...............
Parágrafo único. Decorrendo a diferença, contudo, do reconhecimento de erro material ou inexatidão aritmética perante o precatório original, ou da necessidade de substituição, por motivo de lei ou de decisão vinculante, do índice até então aplicado, admite-se o pagamento complementar nos autos do precatório original."