Art. 1º. O inciso IV do art. 2º da Resolução CNJ no 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...............
IV - considera-se entidade devedora a pessoa condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de obrigação definida como de pequeno valor, assim considerada:
a) a pessoa jurídica de direito público;
b) a empresa pública e a sociedade de economia mista que desempenhe atividade de Estado cujo orçamento dependa do repasse de recursos públicos, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro."(NR)