CNJ - Resolução 438 - Artigo 7

Art. 7º. O parágrafo 5º do art. 32 da Resolução CNJ no 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ...............

§ 5º - Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver." (NR)

CNJ - Resolução 438 - Artigo 7

Art. 7º. O parágrafo 5º do art. 32 da Resolução CNJ no 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ...............

§ 5º - Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver." (NR)