Art. 10. O art. 42 da Resolução CNJ no 303/2019, passa a vigorar acrescido do Parágrafo 5º:
"Art. 42. ...............
§ 5º - O Presidente do Tribunal, como cautela ao regular pagamento decorrente das cessões de crédito, poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo."