Art. 13. O Parágrafo 2º do art. 74 da Resolução CNJ no 303/2019, CNJ passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. ...............
§ 2º - Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional e observará o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento." (NR)