CNJ - Resolução 438 - Artigo 12

Art. 12. O art. 59 da Resolução CNJ no 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. ...............

§ 2º - Quando variável o percentual de que trata o § 1º deste artigo, será devido, a título de percentual mínimo, aquele praticado pelo ente devedor na data da entrada em vigor do regime especial previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. (NR)

§ 3º - (Revogado) " (NR)

CNJ - Resolução 438 - Artigo 12

Art. 12. O art. 59 da Resolução CNJ no 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. ...............

§ 2º - Quando variável o percentual de que trata o § 1º deste artigo, será devido, a título de percentual mínimo, aquele praticado pelo ente devedor na data da entrada em vigor do regime especial previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. (NR)

§ 3º - (Revogado) " (NR)