CAPÍTULO II
Constituição e Atribuições do Comando-Geral
Constituição e Atribuições do Comando-Geral
Art. 9º. O Comando-Geral da Corporação compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
I - o Comandante-Geral; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
II - o Subcomandante-Geral; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
III - o Estado-Maior, órgão de planejamento estratégico; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
IV - os departamentos, órgãos de direção-geral; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
V - as diretorias, órgãos de direção setorial; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VI - as comissões; e (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 9.054, de 1995).
VIII - as assessorias. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único. Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial e assessoramento, definidos como cargo em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).