Lei 6.450/1977 - Artigo 17

Art. 17. Os cargos de Subcomandante-Geral e de Chefe do Estado-Maior da Corporação serão exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1º - Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial PM mais antigo no posto, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

§ 2º - O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior.

Lei 6.450/1977 - Artigo 17

Art. 17. Os cargos de Subcomandante-Geral e de Chefe do Estado-Maior da Corporação serão exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1º - Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial PM mais antigo no posto, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

§ 2º - O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior.