Lei 6.450/1977 - Artigo 30

CAPÍTULO IV
Constituição e Atribuição dos Órgãos de Execução


Art. 30. Os órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal são as Unidades de Polícia Militar, organizações que têm a seu cargo a execução das diferentes missões policiais-militares.

Lei 6.450/1977 - Artigo 30

CAPÍTULO IV
Constituição e Atribuição dos Órgãos de Execução


Art. 30. Os órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal são as Unidades de Polícia Militar, organizações que têm a seu cargo a execução das diferentes missões policiais-militares.