Lei 6.450/1977 - Artigo 24

SEÇÃO V
Das Comissões


Art. 24. As Comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante-Geral, podendo ser constituídas de membros natos e de membros escolhidos pelo Comandante-Geral, conforme se dispuser em regulamento, e terão caráter permanente e temporário.

§ 1º - A Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral, e a Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, são de caráter permanente.

§ 2º - Sempre que necessário, poderão ser constituídas comissões temporárias, a critério do Comandante-Geral, que especificará a sua finalidade e fixará a sua duração.

Lei 6.450/1977 - Artigo 24

SEÇÃO V
Das Comissões


Art. 24. As Comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante-Geral, podendo ser constituídas de membros natos e de membros escolhidos pelo Comandante-Geral, conforme se dispuser em regulamento, e terão caráter permanente e temporário.

§ 1º - A Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral, e a Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, são de caráter permanente.

§ 2º - Sempre que necessário, poderão ser constituídas comissões temporárias, a critério do Comandante-Geral, que especificará a sua finalidade e fixará a sua duração.