Lei 6.450/1977 - Artigo 4

Art. 4º. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)

Lei 6.450/1977 - Artigo 4

Art. 4º. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)