Lei 6.450/1977 - Artigo 11

Art. 11. O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Lei 6.450/1977 - Artigo 11

Art. 11. O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).