Seção III
Dos Departamentos
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Dos Departamentos
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 19. Os departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados, criados mediante ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único. O número de órgãos de direção setorial não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por departamento. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).